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Jurisprudências

TSTAg-RR 10264-32.2015.5.15.0059

Preliminar de não conhecimento e de aplicação de multa arguida nas contrarrazões apresentadas pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Sem razão
  • A íntegra do acordo homologado está a fls. 1208/1211
  • (...) 5
  • Eis os termos inequívocos do item 8 do acordo homologado: "8
  • O reclamante declara que leu atentamente os termos da presente petição
  • Horas in Itinere

Ementa

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E DE APLICAÇÃO DE MULTA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMADA. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pelo que fica afastada a hipótese de não conhecimento. Por outro lado, não é o caso de multa, pois não se constata a litigância de má-fé do reclamante. Preliminar rejeitada. AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. Na decisão monocrática de fls. 1464/1467 foi examinada a Petição 98541-00/2021 (fls. 1.205/1.206) apresentada pela reclamada, concluindo-se que o acordo homologado nos autos da reclamação 10656-06.2014.5.15.0059 implicou a extinção desta ação 10264-32.2015.5.15.0059. Na decisão monocrática de fls. 1464/1467 também foi reconsiderada a decisão monocrática de fls. 1288/1294 que havia dado provimento aos recursos de revista do reclamante e da reclamada para determinar a aplicação da ADC 58 do STF quanto ao tema da correção monetária (única matéria que havia sido examinada). Isso porque a decisão monocrática reconsiderada, de fls. 1288/1294, tinha sido posterior à Petição 98541-00/2021 e sobre ela não havia se manifestado. Ainda na decisão monocrática de fls. 1464/1467 foi julgado prejudicado o AG da reclamada que tratou somente do pedido de extinção do processo ante a homologação do acordo, conforme noticiado na Petição 98541-00/2021. Neste agravo interno contra a decisão monocrática de fls. 1464/1467, o reclamante diz que não constou no acordo homologado que a quitação abrangeria a ação 10264-32.2015.5.15.0059, cujos pedidos (horas extras e intervalo intrajornada) são distintos da ação 10656-06.2014.5.15.0059 (reintegração e indenizações por danos morais e materiais). Sustenta que nesta ação 10264-32.2015.5.15.0059 estamos em fase de execução de parcelas cujo deferimento transitaram em julgado. Ressalta que o acordo homologado deve ser interpretado de maneira estrita. Sem razão. A íntegra do acordo homologado está a fls. 1208/1211. No texto do acordo homologado constaram indicações que em princípio seriam referente às parcelas discutidas na ação 10656-06.2014.5.15.0059: "3. A reclamada e o reclamante realizam avença quanto ao período estabilitário do reclamante, procedendo neste ato à rescisão contratual do contrato de emprego. 3.1. O reclamante renuncia de livre e espontânea vontade o seu direito de estabilidade até a aposentadoria, mediante o recebimento da indenização ofertada,,, a qual compreende não só o período estabilitário, mas as verbas decorrentes da dispensa. (...) 5. O valor da indenização será no importe de R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais). 6. A presente avença contempla valores 100% (indenizatórios), eis que se trata de indenização do período estabilitário futuro, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais." Porém, na conclusão do acordo homologado, ficou expresso e explícito, sem nenhuma margem de dúvida, que as partes conciliaram a quitação não apenas das parcelas discriminadas no acordo referentes à ação 10656-06.2014.5.15.0059, mas também a quitação do próprio contrato de trabalho em sentido global. Eis os termos inequívocos do item 8 do acordo homologado: "8. Com o recebimento do acordo será homologada a renúncia à estabilidade, bem como a rescisão contratual do emprego, referente às empresas integrantes do grupo econômico, coligadas ou associadas, dando a mais rasa, ampla, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação quanto às verbas e direitos discriminados no presente acordo, assim como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, de forma judicial ou extrajudicial". Não houve nenhuma ressalva no acordo homologado quanto a outras ações e outros direitos do contrato de trabalho. Pelo contrário, ficou claro no item 14 do acordo homologado que o reclamante não teria dúvida do sentido e do alcance global da conciliação e que abria mão de qualquer ressalva: "14. O reclamante declara que leu atentamente os termos da presente petição; foi detalhado e cuidadosamente esclarecido por seu advogado de todas as implicações decorrentes da celebração do acordo, e concorda integralmente com todos os termos da composição, não tendo nenhum tipo de ressalva, reparo ou restrição à abrangência da composição." O acordo homologado faz coisa julgada entre as partes, sendo irrecorrível. Nesse contexto, os eventuais equívocos ou dúvidas ou discordâncias quanto ao texto do acordo devem ser objeto de ajuste ainda nas tratativas de conciliação antes da homologação. Não há como posteriormente debater sobre o próprio mérito do acordo homologado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões de negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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