TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011724-44.2019.5.15.0114
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento no prazo recursal
- Deserção do recurso de embargos
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em montante líquido. II. Por ocasião da interposição dos embargos de divergência, a parte não comprovou o recolhimento da penalidade, o que levou a Presidência da Turma a denegar seguimento ao apelo, por deserção. No presente recurso de agravo, a parte sustenta que o recolhimento da multa não constitui pressuposto de admissibilidade para o conhecimento dos embargos, argumentando que tal obrigação seria exigível apenas na fase de liquidação. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SbDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. IV. Ocorre que o caso dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque, nas razões dos embargos, a parte não se limita a impugnar única e exclusivamente o capítulo da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, mas se volta também contra a matéria relacionada à incidência dos óbices formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. V. Ademais, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. VI. Assim, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SbDI-1 do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator