TSTAg-EDCiv-RR-RR 0101235-98.2022.5.01.0482
Sistema de compensação de jornada: trabalhadores embarcados
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Sistema de compensação de jornada
- Trabalhadores embarcados
- Regime 14x21
- Invalidade
- Inaplicabilidade da súmula 85, III, do TST
- Não aderência ao tema 1.046 do STF
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST, para fins de reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido, destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF, por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, reconhecer a invalidade do regime de compensação e restabelecer o acórdão que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos, bem como seus respectivos reflexos, conforme a se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator