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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000449-84.2022.5.05.0013

Garantia provisória de emprego: membro da cipa

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Garantia provisória de emprego
  • Membro da cipa
  • Recusa à proposta de retorno ao labor
  • Renúncia tácita
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO LABOR. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO LABOR. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa do empregado à proposta de retorno ao emprego, formulada em audiência, configura renúncia tácita à estabilidade provisória conferida pelo artigo 10, II, a, do ADCT. 2. O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 3. Nesse contexto, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que tanto a ausência de pedido de reintegração ao emprego quanto a recusa do cipeiro em retornar ao labor não implicam, por si só, em renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora negado o pedido obreiro relativo à indenização substitutiva ao período estabilitário sob o fundamento de que a recusa à proposta de retorno ao trabalho, formulada pelo empregador em audiência, configura renúncia tácita à garantia provisória de emprego. 5. Constatando-se que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, resulta evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 10, II, a, do ACDT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "garantia provisória no emprego ¿ membro da CIPA ¿ recurso de retorno ao labor", dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no particular. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do apelo por afronta ao artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 10, II, a, do ADCT, correspondente aos salários e vantagens decorrentes, desde a data da dispensa até o término do período de estabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença, e, ainda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos tópicos tidos por prejudicados, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais a encargo da demandada, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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