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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10479-82.2020.5.15.0010

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Cerceamento de defesa
  • Contradita de testemunha
  • Não configuração
  • Grupo econômico

Ementa

AGRAVO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 357. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". 2. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional concluiu que o juízo de primeiro grau agiu com correção ao não aplicar a contradita, destacando, ainda, que não ficou comprovada a troca de favores, não sendo possível extrair "das declarações da referida testemunha, quando contraditada, qualquer premissa capaz de demonstrar, concretamente, a sua isenção de ânimo para depor" (Súmula n° 126). 3. Como se vê, a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. 2. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a terceira reclamada assumiu ingerência sobre a primeira, inclusive com autonomia para contratar e demitir empregados, circunstância apta a evidenciar comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Reconhecida, assim, a configuração do grupo econômico com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, subsiste a responsabilidade solidária entre as reclamadas. 5. Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, não há como afastar a conclusão adotada, sob pena de revolvimento probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 4. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1.032 DO CC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 1.032 do Código Civil regula a responsabilidade do sócio retirante, hipótese distinta da presente, em que se discute a responsabilidade solidária de empresa integrante de grupo econômico, regida pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. Além da impertinência normativa, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo civil, atraindo a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. 3. O acórdão regional assentou que, tendo a reclamada assumido a gestão empresarial da primeira, deve arcar com todas as obrigações do período contratual, afastando a limitação temporal pretendida. 4. Ademais, constata-se inovação recursal, pois apenas em sede de agravo a parte passou a alegar violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, fundamento não veiculado no recurso de revista, atraindo a preclusão consumativa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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