TSTAg-AIRR 101224-44.2016.5.01.0041
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Culpa in vigilando caracterizada
- Revelia da administração pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado , que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 4. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nesse contexto, ressalvado o entendimento pessoal do relator , constata-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. 5. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118. 6. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Suspensão do Processo; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública