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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000277-70.2017.5.05.0029

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Aplicabilidade
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). In casu, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais a prescrição intercorrente é aplicável ao caso. Registrou, efetivamente, que a notificação para a parte atuar nos autos ocorreu na vigência da Lei 13.467/17, devendo ser aplicado o art. 11-A da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" (Tema 39) foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, uma vez que o Exequente, devidamente intimado, em 22/10/2022, para promover o prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, ensejando a extinção do feito. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 11-A e os §§ 1º e 2º foram inseridos na CLT, tais dispositivos disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será reconhecida no prazo de dois anos, a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Sobre a aplicação das referidas normas, o artigo 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Muito embora o crédito executado tenha sido constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, o Exequente foi intimado para promover os atos executórios já sob sua vigência, razão pela qual se impõe a aplicação da aludida legislação ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Julgados. Desse modo, correta a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, não se configurando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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