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Jurisprudências

TSTAIRR 10512-50.2017.5.15.0116

Fundição brasileira de alumínio ltda: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Fundição brasileira de alumínio ltda
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Maioria da col
  • Deserção
  • Custas processuais e depósito recursal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que "os elementos dos autos evidenciam um estreito vínculo entre as aludidas empresas que transbordam a mera coordenação administrativa, havendo ingerência direta de uma sobre as outras, que demonstra uma interdependência hierárquica entre elas e sujeição a um mesmo centro decisório.". Nesse contexto, efetivamente, não há que se falar na alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT. Incide, na hipótese, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGROPASTORIS LTDA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, para fins de isenção das custas e do depósito recursal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade da justiça, conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, in verbis : " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Como se vê, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas processuais, o que não se confunde com mero resultado financeiro negativo e, no presente caso, decerto que a parte agravante não trouxe documento capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, não houve recolhimento do depósito recursal, razão pela qual se revela deserto o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e II - não conhecer do agravo de instrumento de TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGROPASTORIS LTDA.

Indexação

Grupo Econômico; Preparo / Deserção

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