TSTAg-RRAg 0000777-26.2022.5.09.0749
Diferenças salariais: adesão da parte reclamante à estrutura salarial unificada de 2008 (esu/2008)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 199 da Tabela de IRR: “A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?” Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que “a adesão voluntária e sem vícios à ESU/2008 dá quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores”. Alega que “a parte autora aderiu a ESU 2008, Estrutura Salarial Unificada de 2008, como comprovado nos autos”. Como consignado na decisão monocrática, o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra explicitamente o prequestionamento da matéria sob a ótica da alegada adesão da parte reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora