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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.183

Impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Gravidade concreta da conduta
  • Deficiência de instrução do writ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anteriormente manejado na origem não é, em regra, cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. No caso, a decisão da origem evidenciou a gravidade concreta da conduta, destacando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de elevada quantia em dinheiro, balança de precisão e diversos aparelhos celulares, além de tentativa de descarte de drogas para obstar a ação policial, somando-se, ainda, a existência de registros criminais anteriores, circunstâncias que, em princípio, reforçam a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.

3. O writ foi mal instruído, pois não foi juntado o decreto prisional, peça indispensável à análise adequada da tese, sendo necessária prova pré-constituída e incontroversa no habeas corpus.

4. Ausentes elementos que evidenciem teratologia ou ilegalidade manifesta, não há justificativa para superar o óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar a apreciação do mérito do writ na origem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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