TSTAg-AIRR 0010172-84.2024.5.15.0141
Acúmulo de funções
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a função contratada, insere-se no jus variandi do empregador, não ensejando, por si só, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator