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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024958-71.2022.5.24.0071

Intervalo interjornada e adicional noturno: preclusão

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornada e adicional noturno
  • Preclusão
  • Cotejamento analítico insuficiente
  • Horas extras
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. COTEJAMENTO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De inicio, registre-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os demais dispositivos não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que não abordam o tema em discussão, revelando-se impertinentes ao debate. Cumpre salientar, por fim, que a alegação de violação do art. 507 do CPC não se desenvolveu por meio do devido cotejamento analítico, uma vez que não se contrapôs de forma suficiente ao fundamento integral lançado pelo Regional ao enfrentar o pedido de intervalo interjornada, no sentido de que: “Embora o autor não tenha apontado os dias em que descumprido o aludido intervalo em impugnação à contestação e documentos (f. 1402), assim o fez nos embargos de declaração, ao suscitar a existência de omissão na sentença quanto à análise do pedido (f. 1414). Mas ainda que assim não fosse, não há se cogitar em preclusão, pois a irregularidade na concessão do intervalo interjornada pode ser facilmente constatada pela mera análise dos documentos exibidos nos autos.” De igual modo, também não se verifica o cotejamento adequado em face do fundamento lançado por ocasião do enfrentamento do tema adicional noturno, em que o Regional entendeu: “Em que pese o autor não tenha demonstrado, sequer por amostragem, incorreção no pagamento do adicional em sede de impugnação, assim o fez nas razões do apelo. Esse fato, por si só, não impede o reconhecimento do direito, pois analisando os documentos de ponto e recibos exibidos nos autos, é facilmente notável a ausência de aplicação da redução da hora noturna pela empregadora na quitação do adicional noturno.” Ou seja, ainda que considerada a preclusão noticiada pela parte em seu recurso, a decisão de base teria como suporte os aspectos subsequentes enfatizados pelo Regional ao prover o recurso obreiro, em ambos os aspectos. Daí por que o recurso não atende ao requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sendo pertinente ainda o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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