TSTAg-AIRR 0012145-70.2023.5.03.0100
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Ausência de repasse financeiro para a empresa prestadora de serviços
- Culpa comprovada
- Decisão regional em conformidade com o tema 1.118 do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, a despeito da equivocada tese da Corte de origem acerca do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, há registro expresso no acórdão regional de que a tomadora não realizou o repasse financeiro para a empresa prestadora de serviços. III. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 1.118, na medida em que a ausência de repasse dos valores devidos ao prestador de serviços contratado evidencia a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do poder público. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator