Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000043-27.2024.5.09.0128

Execução: arguição de nulidade do acórdão regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Arguição de nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Carteiro motociclista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 297, II, DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que tange à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, deve ser confirmada a decisão agravada porquanto, após o não provimento do agravo de petição, a executada não opôs embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem a se manifestar a respeito das alegadas omissões. 2. Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, nos moldes do que prevê a Súmula n. 297, II, do TST, óbice suficiente a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC)E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A controvérsia tem pertinência com a alegação da ECT quanto à existência de fato novo, relativo à decretação de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 2. Contudo, a presente ação foi ajuizada com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores indevidamente descontados", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 3. Constata-se, pois, que a matéria discutida na fase de conhecimento tem pertinência com o pedido de diferenças decorrentes do direito do exequente à percepção da parcela AADC (a qual pode ser cumulada com o adicional de periculosidade). A questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao exequente na qualidade de carteiro motociclista, em ordem a permitir a compensação pretendida, extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído. 4. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.