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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000868-91.2021.5.10.0016

Execução: ausência de legitimidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ausência de legitimidade
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Redirecionamento da execução contra o sócio
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMBIENTAL EMPRESA DE SANEAMENTO BASICO LTDA – ME. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 422. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição em relação à empresa demandada, por entender que ela carecia de legitimidade para recorrer da decisão que determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. 2. A agravante interpôs recurso de revista em conjunto com os sócios executados, impugnando a questão de mérito, referente à aplicação da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Nessa perspectiva, inviável o processamento do recurso de revista em relação à ora agravante, na medida em que não impugnou o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional para não conhecer do recurso. Desse modo, não restou atendido o pressuposto recursal relativo à dialeticidade, a atrair a aplicação da Súmula nº 422. 4. Em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência da causa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TEMA 42 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que não há uniformidade acerca da matéria no âmbito desta colenda Corte Superior, a qual, inclusive, é objeto do Tema nº 42 da Tabela de IRR, ainda pendente de julgamento. 2. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento quanto ao ponto. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão de o presente feito estar em fase de execução, apenas a indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor do preceito contido no § 2º do artigo 896 da CLT e do entendimento preconizado na Súmula nº 266. 2. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não observado o aludido pressuposto intrínseco de admissibilidade. 3. Nessa perspectiva, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TEMA 42 DA TABELA DE IRR. PROVIMENTO. 1. Esta Turma firmou entendimento no sentido de ser aplicada, nesta Justiça Especializada, a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC, para fins de definição dos requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Segundo o aludido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade, por entender ser aplicável a Teoria Menor, segundo a qual a insolvência da empresa demandada é suficiente para permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios. 4. Nesse contexto, em razão de não ter sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a Corte de origem acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento em relação à executada AMBIENTAL EMPRESA DE SANEAMENTO BASICO LTDA ¿ ME; II - reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento em relação aos sócios LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA e CELIA REGINA SERAFIM SILVA, apenas quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS¿, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do relator. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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