TSTAg-AIRR 622-47.2022.5.12.0035
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Cozinheira
- Calor excessivo
- Incólume o dispositivo constitucional tido por violado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA. CALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, i ncontroverso que a partir de agosto de 2019 houve previsão do direito ao adicional de insalubridade em grau médio em norma coletiva. A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade em período anterior à previsão na norma coletiva. Dessa forma, não há estrita aderência da tese firmada no Tema 1.046, visto que, reitere-se, a discussão não diz respeito à validade ou invalidade de norma coletiva. Consoante registrado na decisão Agravada, o direito ao adicional de insalubridade possui previsão constitucional, segundo o art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, não dependendo de previsão em norma coletiva para o seu reconhecimento. Na hipótese, de acordo com o quadro fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional e insuscetível de alteração nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), houve exposição da reclamante a temperatura superior àquela prevista no Anexo 3 da NR 15 do MTE durante todo o contrato de trabalho, tendo a perícia constatado a insalubridade em grau médio. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade