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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.861

Substitutivo de recurso próprio: estelionato

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Estelionato
  • Representação do ofendido
  • Inexigência de formalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não se verifica no caso .

2. A entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 não modificou a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são desnecessárias maiores formalidades na representação quando há demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.

3. Tendo o SESC registrado boletim de ocorrência, por meio de seu preposto/representante legal, buscando a apuração dos fatos, manifestando expressamente o desejo de ver o agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessária procuração com poderes especiais para tanto.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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