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Jurisprudências

TSTRR 0000700-82.2023.5.11.0019

Estabilidade provisória acidentária: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória acidentária
  • Doença ocupacional
  • Relação de concausalidade com a atividade laboral
  • Reconhecida a transcendência política
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, visando reafirmar a compreensão conferida à matéria relacionada à estabilidade acidentária, fixou a tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”. Ou seja, reafirmou-se o entendimento segundo o qual a verificação do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho trata-se de premissa suficiente a autorizar o reconhecimento do direito do obreiro à estabilidade provisória (ou indenização substitutiva), a teor do que estabelece a Súmula nº 378, item II, do TST, e o art. 118, da ‎Lei nº 118, da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a estabilidade acidentária ao obreiro, embora reconhecido o nexo concausal entre a doença (transtorno de ansiedade) e o trabalho, por ausência de afastamento superior a 15 (quinze) dias e percepção de auxílio-doença acidentário. 3. Desta forma, merece reparos o acórdão regional, uma vez que diverge da jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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