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Jurisprudências

TSTEDCiv-E-ED-ED-RR 97140-30.2007.5.04.0009

Empresas públicas: ato de dispensa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO RECLAMADO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.022. EMPRESAS PÚBLICAS. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPEDIDA ANTERIOR A 4/3/2024. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 131. RESTRIÇÃO A EMPREGADOS DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. No presente caso, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento ao recurso de embargos de divergência interposto pela parte reclamada para, nos termos da modulação de efeitos prevista no Tema de Repercussão Geral 1.022, restabelecer o acórdão regional, na fração em que reconhecida a validade das dispensas imotivadas, porquanto anteriores ao marco temporal de 4/3/2024. II . Embargos de declaração opostos pelas reclamantes em que se alega omissão. Apontam equívoco na aplicação direta da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1.022 ao caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, diante das semelhanças institucionais entre este e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como a submissão ao regime de precatórios, a isenção de custas processuais, a prestação de serviço público essencial e a ausência de finalidade lucrativa, razão pela qual entendem aplicável, ao caso em tela, a ratio decidendi do RE nº 589.998/PI (Tema 131). III . Não se constata a invocada omissão. Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 589.998, restringiu o alcance da tese de Repercussão Geral fixada no Tema 131 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, consignando, expressamente, que "os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT". De outro lado, ao julgar o Tema 1.022, o STF definiu o escopo da nova tese, que passou a abranger as sociedades de economia mista e as demais empresas públicas, independentemente do regime de atuação. Em observância ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, conferindo validade às despedidas imotivadas ocorridas até 3 de março de 2024. IV . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que as partes ora embargantes, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretendem que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhes seja mais favorável. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Cabimento

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