TSTEDCiv-EDCiv-RR 376-48.2022.5.12.0036
Inconformismo: não cabimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inconformismo
- Não cabimento
- Prequestionamento
- Questão jurídica
- Suficiência
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA. SUFICIÊNCIA. 1. Apesar de alegadas violações constitucionais, o recurso de revista não foi conhecido por se ter firmado a tese de que " a matéria alusiva ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação incidental de embargos de terceiro na fase de execução implicaria na interpretação do sentido e do alcance de normas infraconstitucionais, em especial o art. 791-A da CLT e o art. 85, § 1º, do CPC (este se seria ou não aplicável na esfera trabalhista), sendo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal dar-se-ia de forma reflexa ou indireta ". 2. O recorrente embargou de declaração para pedir pronunciamento a respeito de violações constitucionais, porém, os declaratórios foram rejeitados por se tratar de mero inconformismo. 3. O ente sindical apresenta novos embargos declaratórios e pede pronunciamento a respeito das violações constitucionais invocadas. 4. Repete-se: a tese de que não existe violação constitucional direta foi firmada já no julgamento do recurso de revista e os embargos de declaração revelam apenas o inconformismo do embargante. 5. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração, destacando-se que em se tratando de questão jurídica, a mera interposição de embargos declaratórios é suficiente para que se reconheça como prequestionada a violação constitucional alegada. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Embargos de Terceiro