TSTAg-AIRR 216-15.2017.5.05.0611
Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de citação do devedor principal
- Juros da mora
- Violação do princípio da dialeticidade
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o réu não impugnou os fundamentos adotados na r. decisão impugnada que ensejaram a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e aplicação da Súmula 297. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, concluiu que não havia vícios a serem sanados no julgado e, em face do intuito protelatório da medida, impôs a penalidade do artigo acima. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o executado não indicou no recurso de revista dispositivo constitucional que supostamente teria sido violado pelo v. acordão recorrido. O apelo em circunstâncias tais se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Ausência de requisito processual imprescindível à luz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública; Multa por ED Protelatórios