TSTAg-AIRR 0000766-46.2023.5.08.0019
Juntada extemporânea de documentos: assim sendo, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Juntada extemporânea de documentos
- Assim sendo, o e
- Vínculo empregatício
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que o indeferimento da juntada de documentos requerida pela parte deu-se porque o reclamante anexou no recurso ordinário provas documentais que foram juntadas aos autos somente nesta fase processual, sem, contudo, comprovar justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos ou demonstrar que se referiam a fato posterior à sentença no âmbito do recurso ordinário. Assim sendo, o e. TRT, ao não conhecer da referida prova documental, por intempestiva, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator