TSTAIRR 0011064-34.2021.5.18.0005
Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Redirecionamento da execução
- Sócio oculto
- Revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o reconhecimento de que o Agravante se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. Consignou trecho de depoimento, em inquérito policial, de um empregado da empresa, no qual afirma que o Agravante é o seu verdadeiro proprietário. Registrou, ainda, que, conforme procuração que lhe foi outorgada, “o embargante tinha poderes amplos para representar legalmente a empresa, inclusive assinar contratos, o que denota seu envolvimento direto com os negócios da empresa executada, com poderes de representação, gestão e decisão que são típicos de um sócio”. Portanto, constata-se que, ao contrário do alegado no recurso de revista, os poderes recebidos pelo Agravante vão além de mera participação em licitações, abrangendo a efetiva gestão do negócio. Diante das premissas fáticas registradas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, para se alcançar a conclusão no sentido de que o Agravante não atuou como sócio oculto e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade patrimonial, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator