TSTAg-AIRR 0000523-75.2024.5.14.0092
Legitimidade ativa: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, contrariedade à orientação jurisprudencial ou à súmula desta Corte superior, e à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por se limitar à reprodução de passagem meramente conclusiva do acórdão regional, sem contemplar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto à responsabilidade subsidiária, inclusive aqueles consignados por remissão à sentença. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator