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Jurisprudências

TSTRR 12001-08.2015.5.03.0026

Intervalo intrajornada: duas horas com previsão contratual

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Duas horas com previsão contratual
  • Julgados
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Comissão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS COM PREVISÃO CONTRATUAL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA CONCESSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - COMISSÃO. DESCONTO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Assim, compete à reclamada computar no cálculo das comissões pagas ao reclamante, além do valor à vista do produzo vendido, os juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial nos temas "Intervalo Intrajornada - 2 horas com previsão contratual", "Intervalo do art. 384 da CLT" e "Comissão - Desconto do Valor do Financiamento", e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de 2 (duas) horas diárias como horas extras deferidas em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada contratual e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como horas extras, conforme dispõe o art. 384 da CLT, sem qualquer restrição ao direito ao referido intervalo, conforme se apurar em liquidação de sentença; e para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissão sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros decorrentes de financiamento ao consumidor, e não sobre o valor à vista, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Comissão; Depósito / Diferença de Recolhimento; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher

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