TSTAg-AIRR 540-24.2019.5.13.0025
Professor: adicional de qualificação
- Direito do Trabalho
- Professor
- Adicional de qualificação
- Horas extras
- Diferenças salariais e reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROFESSOR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, na medida em que as matérias foram solucionadas pela Corte regional mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos , insuscetível de revisão nesta instância extraordinária. Quanto ao tema "adicional de qualificação", o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que devem incidir as regras estabelecidas nos instrumentos coletivos, na medida em que "a simples pactuação de hora-aula em modesta quantia superior àquela prevista nas convenções coletivas de trabalho não caracteriza o complexo plural de "vantagens superiores" (Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo da CCT 2014/2016 - fl. 236, por exemplo) apto a excepcionar o pagamento do adicional por qualificação postulado na exordial". Já quanto ao tema "horas extras", concluiu que "diante do acervo probatório produzido durante a instrução processual, impõe-se reconhecer que o reclamante não foi integralmente remunerado pelas atividades extraclasse realizadas de segunda a sexta-feira, das 15h às 18h30min, e, em um sábado por mês trabalhado, das 8h às 12h, fazendo jus à respectiva contraprestação pecuniária, com o acréscimo do adicional mínimo legal de cinquenta por cento". Por fim, quanto ao tema "diferenças salariais e reflexos", concluiu a Corte que "examinando a vasta prova documental produzida durante a instrução processual, verifica-se, de fato, que a parte reclamada não observou integralmente os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria profissional". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.