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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017052-65.2022.5.16.0002

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO da ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DOS ACORDOS COLETIVOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Debate sobre dedução ou compensação entre as progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios. Inviável determinar-se o processamento do recurso de revista obstaculizado, porquanto a ECT não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois deixou de fazer impugnação específica, com exposição clara acerca das razões do pedido de reforma. No particular, o Regional consignou que as compensações em debate não foram determinadas no título executivo, tendo sido determinada a exclusão do direito a diferenças por progressões concedidas por acordo coletivo. Concluiu o Regional que o “título sob execução determina excluir as referências concedidas por ACT, sendo assim, é correta a alegação da agravante. Deve ser analisado, caso a caso, para ver quantos níveis salariais são devidos, mas somente após a vigência do novo PCS." Constata-se, portanto, que o TRT deu razão à ECT, porém considerou que a exclusão de referências deve ser apreciada caso a caso. Essa circunstância, todavia, não constou da parte dispositiva do julgado e a ECT não opôs embargos declaratórios para suprir. Assim, o TRT decidiu em sua fundamentação de forma favorável à ECT, no particular, quanto à possibilidade de "exclusão" das progressões recebidas por ACT, após o PCC. Ademais, nota-se que a própria ECT entende ser a "exclusão" equivalente à pretendida "compensação". Nesse sentido, afirma nas razões do seu recurso de revista: “O título executivo determina a aplicação de promoções por antiguidade a partir do ano de 2005 aos reclamantes que tenham cumprido 3 anos de efetivo exercício (promoções até 2004 julgadas prescritas pela r.sentença), sendo autorizada expressamente a dedução/exclusão das promoções de mesma natureza, ainda que aplicadas em cumprimento de acordos coletivos de trabalho.” A ECT, no entanto, não esclarece, como lhe competia, de que forma o acórdão regional lhe foi desfavorável ou não atendeu sua pretensão. Esse esclarecimento seria imprescindível para justificar o pedido formulado no aludido recurso de revista nos seguintes termos: “requer-se seja determinada a compensação das progressões comprovadas na Ficha Cadastral, inclusive as provenientes dos Acordos Coletivos, conforme determinou a coisa julgada, observando-se o correto enquadramento salarial e compensações devidas, conforme demonstrado no Parecer Técnico GCAL-DJCON-SEJUR, da Gerência de Cálculos da Executada.” Nesse contexto, de fato, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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