STJAgRg no HC 943.391
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Modus operandi
- Periculosidade do agente evidenciada pela reiteração
- Desproporcionalidade da medida
- Imprevisibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo", além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade".
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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