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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000033-06.2024.5.07.0009

Intervalo de digitador: coisa julgada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE DIGITADOR. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS POSTULADAS EM AÇÃO ANTERIOR. 1. A controvérsia diz respeito à configuração da coisa julgada, em razão do pedido de parcelas vincendas feito em ação anterior sobre o direito pleiteado neste feito – intervalo do digitador. 2. O TRT manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada por entender configurada a identidade de pedidos entre a ação anterior e presente. 3. Com efeito, resta configurada a identidade de pedidos, porquanto o pleito de parcelas vincendas na ação anterior contemplou período posterior ao daquela demanda. Assim, em razão do trânsito em julgado daquela ação, mostra-se correto o acolhimento da preliminar. 4. Outrossim, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação precedente ocorreu em data anterior à fixação da tese vinculante por esta Corte em IRR, não comporta mais discussão a matéria, eis que acobertada pela coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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