TSTAg-AIRR 1002333-11.2016.5.02.0051
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 5.725.709,97 ), o agravo de instrumento do Exequente, que tratava do tema relativo à ofensa à coisa julgada quanto ao cálculo da parcela "Programa Próprio de Gestão " , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art.896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e da Súmula 266, ambas do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.674,68 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com lastro no art.1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol dos Executados Agravados.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Bancários; Grupo Econômico; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional