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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.910

Dosimetria da pena: tráfico transnacional de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico transnacional de drogas
  • Quantidade de droga apreendida
  • Colaboração premiada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. O Tribunal de origem fixou a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 796 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (52.161g de cocaína) e aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, além da redução de pena na fração de 1/2 em decorrência da colaboração prestada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/3, em razão da quantidade de drogas apreendidas, foi desarrazoada e desproporcional, e se a fração de redução de 1/2 aplicada em decorrência da colaboração premiada foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exasperação da pena-base na fração de 1/3, em razão da quantidade de drogas apreendidas (52.161g de cocaína), está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração preponderante da natureza e quantidade da substância entorpecente na dosimetria da pena.

5. A fixação da fração de redução de 1/2 pela colaboração premiada foi fundamentada na eficácia limitada da colaboração prestada pelo agravante, que, embora relevante, não alcançou os objetivos plenos da norma, como a apreensão do produto do crime ou a prevenção de novas ações delituosas.

6. Os índices adotados para a exasperação da pena-base e para a redução da reprimenda não se revelam desarrazoados ou desproporcionais, não justificando a intervenção desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válida e deve observar o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A fração de redução da pena pela colaboração premiada deve ser fixada conforme a eficácia da colaboração, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e art. 41 da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, 41 e 42; Código Penal, arts. 59, 61, 63, 67 e 69; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 815.384/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.223/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.04.2023, STJ, HC n. 217.665/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/2/2015.

Tese

1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válida e deve observar o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A fração de redução da pena pela colaboração premiada deve ser fixada conforme a eficácia da colaboração, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e art. 41 da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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