TSTAg-AIRR 0100760-76.2022.5.01.0019
Cota para empregados reabilitados ou pessoas com deficiência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cota para empregados reabilitados ou pessoas com deficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COTA PARA EMPREGADOS REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu a pretensão de nulidade do auto de infração, ao fundamento de que a Reclamada exerce atividade econômica na área de segurança, cujo pessoal deve obedecer aos requisitos previstos em Lei específica (Lei 7.102/83) e incompatíveis com a legislação que regula a cota de PCD. Ocorre que União, em recurso de revista, não investe contra o fundamento adotado na tese regional vencedora, limitando-se a apontar argumentação no sentido de que não houve comprovação de que a Autora envidou esforços concretos para a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Frise-se que a União não ataca o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, qual seja, a inaplicabilidade da lei de cotas à Reclamada que atua no setor de segurança privada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 178.558,63), o que perfaz o montante de R$ 1.785,58 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor da empresa Autora, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator