STJAgRg no AREsp 3.224.377
Crimes ambientais: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Crimes ambientais
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Impugnação parcial no agravo em recurso especial
- Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
- Preclusão consumativa
- Mantida a decisão da presidência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 48 DA LEI N. 9.605/1998. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ APLICADA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, de modo que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).
2. No caso concreto, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial porque entendeu que todas as questões suscitadas pelo recorrente envolviam análise do conjunto fático-probatório. O óbice da Súmula n. 7 do STJ alcançou, assim, todas as causas de pedir do apelo nobre, inclusive as relativas à tipificação da conduta e à dosimetria da pena.
3. No agravo em recurso especial, a defesa dirigiu a impugnação apenas a uma parte dessas causas de pedir - a tese de consunção entre os crimes dos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998. Quanto ao restante, limitou-se a remeter genericamente às razões do recurso especial e chegou a admitir, em pedido subsidiário, que a pretensão pudesse exigir, total ou parcialmente, o revolvimento do acervo fático-probatório. A impugnação parcial de fundamento que incide sobre todo o recurso atrai a Súmula n. 182 do STJ.
4. A impugnação apresentada somente no agravo regimental não supre a deficiência do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Inadmitido o agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame das teses de mérito reiteradas no regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).