STJEDcl no AgRg no AREsp 2.403.238
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Impugnação direta dos fundamentos do acórdão
- Não cabimento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa, a título de omissão e contradição, promove a impugnação dos fundamentos apresentados para a inadmissibilidade do recurso especial, finalidade não prevista nos embargos de declaração.
3. Verificado erro material no acórdão embargado, cumpre promover a correção, para fazer constar art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, citado na ementa e no voto às fls. 11.953, 11.955 e 11.962.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).