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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000665-86.2023.5.14.0004

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição dos embargos declaratórios e do acórdão regional que os rejeitou

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
  • Incidência do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS REJEITOU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que os rejeitou, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a parte agravante atendido ao comando legal, inviável o provimento do apelo. 4. No que se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego, a parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado, providência que não se presta ao cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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