TSTRR 0011742-78.2023.5.15.0129
Responsabilidade subsidiária: culpa in vigilando
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Impossibilidade
- Vedação à presunção de culpa
- Condenação indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RECONHECIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PELA EMPRESA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela configuração da culpa in vigilando por entender que os documentos juntados não eram aptos a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato e que o inadimplemento das verbas rescisórias pela empresa contratada evidenciava a falha fiscalizatória do ente público. 3. Ocorre que a configuração da culpa in vigilando exige prova concreta da conduta culposa do ente público, sendo vedada a presunção de culpa, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator