TSTRRAg 519-72.2022.5.17.0141
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Óbice da súmula n.º 126 do TST e do art. 896, § 9.º, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Redução dos honorários periciais
- Instrumento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 14.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST E DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o Reclamante executava atividades típicas da construção civil, de forma contínua, mediante contraprestação salarial e diretamente subordinado ao encarregado de obras da empresa, o que foi corroborado pela própria confissão da Reclamada quanto a não eventualidade do labor. Ademais, ressaltou-se que a tese de autonomia/empreitada não se sustenta, pois a dinâmica de uma obra coletiva demanda comando centralizado e hierarquia, elementos incompatíveis com a alegação de trabalho autônomo. Ainda, o ônus probatório da ré (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC) não foi cumprido, não havendo prova de contratação de empreiteiro ou construtora responsável pela coordenação dos trabalhos. Constatada, portanto, a presença de todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, manteve-se o vínculo reconhecido. Pretensão recursal voltada à descaracterização dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a transcrição constante nas razões da Revista não enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão regional — como a habitualidade, a confissão da própria Reclamada e a irrelevância do objeto social da empresa para a caracterização do vínculo —, limitando-se à discussão da subordinação. Ausente, assim, o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INSTRUMENTO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. SÚMULA N.º 221 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista está restrita à hipótese de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e de violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, a parte limitou-se a indicar, de forma genérica, no Recurso de Revista, violação ao art. 5.º da Constituição da República, sem apontar o inciso ou parágrafo supostamente contrariado, em desatenção ao art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e à Súmula n.º 221, II, do TST. Assim, o apelo encontra-se desfundamentado, razão pela qual fica inviabilizado o seu processamento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. TEMA N.º 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia guarda pertinência com o Tema n.º 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que examina a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de atraso ou não pagamento das verbas rescisórias. Diante da possível violação do art. 5.º, X, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. TEMA N.º 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, majorando o valor arbitrado em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a ofensa seria presumida ( in re ipsa ). Contudo, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos n.º RR-21391-35.2023.5.04.0271 ( Tema n.º 143 ), fixou a tese de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias objetivas que caracterizem abalo concreto aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso, o acórdão recorrido não registrou fatos adicionais aptos a evidenciar efetivo prejuízo moral, limitando-se a presumir o dano a partir do inadimplemento contratual, em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Reconhecida a transcendência política da causa, conhece-se do Recurso por violação ao art. 5.º, X, da Constituição da República e, no mérito, dá-se provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação aos temas "reconhecimento da relação de emprego" e "honorários periciais - redução" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "indenização por danos morais - inadimplemento de verbas rescisórias"; III - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5.º, X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais.