TSTAg-AIRR 0000533-48.2023.5.06.0005
Horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, após a análise do conteúdo fático probatório dos autos no tema “horas extras,” asseverou que “quanto ao banco de horas, tema do recurso da demandada, deve ser dito, inicialmente, que isso não deve ser confundido com compensação de duração semanal de trabalho, e sim algo que possibilita o encontro de créditos e débitos de horas trabalhadas ou que deveriam ser ao longo do período de um ano, desde que autorizado em norma coletiva, nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT, com a nova redação que passou a ter” e concluiu que “Na hipótese, tendo em conta que a Reclamada não trouxe à colação os acordos coletivos de trabalho disciplinando tal regime, tampouco acordo escrito após 11/11/2017, é inválido o sistema estabelecido por ela. No ponto, ressalto que eventual juntada de normas internas estabelecendo o sistema compensatório de jornada na modalidade banco de horas é insuficiente para convalidar esse sistema (arts. 59 e 59-A da CLT), estando escorreita a decisão que deferiu as horas extraordinárias não pagas”. Portanto, consoante se depreende do conteúdo fático probatório delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora