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Jurisprudências

TSTRR 792-42.2021.5.09.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA  DONATÁRIA DO IMÓVEL FIGUROU COMO EMBARGANTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO FRAUDULENTA. Infere-se do acórdão recorrido que, de fato, a decisão proferida na ação principal (AP 0001402-54.2014.5.09.0001) restringiu-se a declarar que a doação dos imóveis realizada pelo executado à filha caracterizou fraude à execução, o que autorizou a penhora dos referidos bens. Com efeito, a questão sobre se os imóveis eram bens de família não foi decidida no julgamento anterior (AP nº 0001402-54.2014.5.09.0001), sendo a alegação de bem de família uma questão nova, trazida apenas em embargos de terceiros, não havendo que se falar, portanto, em violação à coisa julgada. Também não prospera a alegação de impossibilidade de discussão da impenhorabilidade em embargos de terceiro após reconhecimento de fraude à execução, segundo pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123).Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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