TSTAg-EDCiv-RR 1910-72.2013.5.03.0010
Renúncia à solidariedade apenas em face da segunda reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Renúncia à solidariedade apenas em face da segunda reclamada
- Impossibilidade
- Prestadora-contratada e tomadora-contratante
- Esse obviamente não era o propósito do autor ao requerer a renúncia
- Tal manobra, contudo, é incabível
- Prestadora de serviços (págs. 885-902)
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE À DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE APENAS EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esclareça-se, de início, que houve recurso de revista autônomo por parte da Plansul (págs. 885-902), de modo que eventual renúncia à responsabilidade subsidiária restaria inócua, pois, tendo sido provido o apelo da empregadora, para se julgar improcedente o pedido, nada mais restaria contra nenhuma das litisconsortes. 2. Ademais disso, não haveria, de fato, como se deferir o pedido de renúncia formulado apenas em relação à segunda reclamada (CEF), na medida em que sua homologação importaria na extinção total da presente reclamação trabalhista, porquanto as parcelas deferidas em Primeiro Grau, confirmadas pelo Tribunal Regional (págs. 849-854), decorrem unicamente do reconhecimento da ilicitude da terceirização. 2. Ao decidir o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos, entendeu esta Corte, em Plenário, que, apesar de ser dado à autora renunciar ao direito, seria necessária a observância aos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99), com eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, I a V), afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). Entendeu-se que, uma vez homologada a renúncia, a parte autora não poderia deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 3. Esse obviamente não era o propósito do autor ao requerer a renúncia. Sua intenção era apenas de obter o trânsito em julgado contra a prestadora (Plansul), e promover a execução do julgado no que tange às verbas decorrentes da isonomia salarial e demais benefícios. Tal manobra, contudo, é incabível. A uma, em razão da existência de recurso de revista autônomo interposto pela Plansul – Prestadora de serviços (págs. 885-902). A duas, diante do caráter unitário do litisconsórcio – afirmado pelo Tribunal Pleno – a impor a solução da lide de maneira uniforme para ambas as rés. Agravo não provido. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE AO ACÓRDÃO DESTA SEGUNDA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Esta Segunda Turma, no exercício do juízo de retratação, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral, conheceu e deu provimento aos recursos de revista das reclamadas, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, julgar improcedente o pedido de isonomia salarial e dos benefícios da categoria dos bancários, inclusive a jornada diferenciada, e respectivos reflexos. Sustenta o reclamante que o julgamento foi prematuro e equivocado, pois não havia sido vencido o prazo para interposição de agravo regimental – no caso, contra a decisão unipessoal desta Relatora que indeferiu o pedido de renúncia. Alega, assim, que "não há dúvida de que a Turma Julgadora incorreu em OMISSÃO, consubstanciada na desconsideração de recurso que deveria ter sido processado e julgado antes da realização do juízo de retratação, porque, em caso de provimento, como se acredita e se espera, prejudicado ficaria o exercício do juízo de retratação". 2 –Não há de se falar em nulidade do acórdão, na medida em que, por ocasião do julgamento colegiado, não havia recurso pendente de apreciação, o qual somente foi interposto após a realização da sessão. Além disso, o agravo está sendo oportunamente analisado nesta ocasião. À míngua, portanto, da demonstração do manifesto prejuízo processual , não há nulidade a ser declarada, a teor do art. 794 da CLT . Não haveria, por sua vez, de se falar em perda do objeto do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, na medida em que houve recurso de revista autônomo por parte da litisconsorte, cujo provimento produziria efeito para ambas as partes. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo; II) por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento Sindical; Ente Público; Isonomia Salarial; Telemarketing