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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11764-56.2015.5.01.0049

Nulidade: fundamentação per relationem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1.2. Portanto, conclui-se que a decisão não padece de qualquer vício, porquanto demonstrados os fundamentos pelos quais o recurso interposto pela parte foram rejeitados, possibilitando-se o regular exercício do direito de impugnação, que efetivamente veio a ocorrer por meio da interposição do presente agravo. 1.3. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Preliminar rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos para a configuração do sobreaviso e o direito à percepção do adicional correspondente. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia a efetiva restrição à liberdade de locomoção do reclamante, porquanto permanecia em plantões aos finais de semana em escala de rodízio entre os coordenadores, podendo a qualquer momento ser acionado, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Dessa forma, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II do TST, no sentido de que "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". 2.6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia

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