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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010397-14.2024.5.03.0182

Multa do art. 477 da CLT: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 7º e a Súmula 333 do TST, em relação ao tema “multa do art. 477 da CLT”; a Súmula 126 do TST, no que se refere ao tema “horas extras – trabalho externo”; e o descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, nos temas “desoneração da folha de pagamento” e “honorários advocatícios”. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a defender a existência de transcendência e a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.381,57 (mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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