Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 985-53.2018.5.09.0004

Sindicato profissional: substituição processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual da categoria encontra-se assegurada pelo disposto no inc. III do art. 8º da Constituição da República, e o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que ela confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 2. Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. 3. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. 4. No caso, como visto, o sindicato profissional requer o pagamento de " horas extras decorrentes de suposto enquadramento errôneo dos empregados substituídos como ocupantes de função de confiança bancária" . 5. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador. 6. Portanto, a situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade declarada pelo e. TRT e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos recursos ordinários como entender de direito.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.