STJAgRg no HC 1.028.048
Tráfico de drogas: reconhecimento do tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 501881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo [Supremo Tribunal Federal] não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento. [...] não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.
4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.