TSTAg-AIRR 0001279-53.2019.5.09.0010
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Prejudicado o exame da transcendência
- Visitas em lojas para verificar se tudo estava correto
- Intermediava pedidos de gerentes com o supervisor
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao registrar que estão presentes os requisitos do cargo de confiança, conforme previsto no art. 62, II, da CLT, pontuando que a Reclamante, no exercício do cargo de coordenadora regional, detinha poderes gestão, bem como percebia remuneração diferenciada superior a 40%. Asseverou que a própria Autora reconheceu que fazia acompanhamento e supervisão de pessoal, gerentes, vendedores; visitas em lojas para verificar se tudo estava correto; intermediava pedidos de gerentes com o supervisor; acompanhava o batimento de metas das lojas e tinha liberdade de fixação de horário e local para visitação das lojas. Pontuou, ainda, que os relatos das testemunhas são unânimes ao confirmar que a Reclamante estava subordinada somente ao supervisor, posicionando-se acima do gerente na hierarquia da Reclamada. Neste contexto, a pretensão recursal em sentido oposto esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios