TSTAg-AIRR 0000211-42.2024.5.14.0111
Adicional de insalubridade: frigorífico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Frigorífico
- Abate de animais
- Doenças infectocontagiosas
- Grau máximo
- Indicação de violação e de contrariedade
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIGORÍFICO. ABATE DE ANIMAIS. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO E DE CONTRARIEDADE. IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional entendeu que, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao obreiro que labora no setor abate de frigorífico, é suficiente a mera possibilidade de contato com agentes biológicos decorrentes de animais infectados. Registrou que, conforme a fundamentação adotada no julgamento do processo nº 0000522-16.2019.5.14.0141, havia sério risco de contaminação capaz de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto eventual doença infectocontagiosa somente era descoberta após o abate do animal. 2. Nesse contexto, a indicação de violação dos artigos 190 e 200 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 448, I, apresenta-se impertinente ao caso dos autos. 3. Não há falar em violação do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto não obedece aos requisitos do artigo 896, “c”, da CLT. 4. Divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e IV, “c”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator