TSTAg-Ag-RR 0012596-14.2024.5.15.0137
Alimentação fornecida pelo município: ausência de previsão legal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Alimentação fornecida pelo município
- Ausência de previsão legal
- Mera liberalidade
- Supressão
- Alteração contratual lesiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, excluindo-se da condenação o restabelecimento da alimentação (merenda escolar) fornecida pelo Município sem previsão legal, assim como o pagamento da indenização substitutiva do benefício desde a sua supressão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a supressão de benefício (alimentação "in natura"), concedido por mera liberalidade do Poder Público e desacompanhado de previsão legal, não configura alteração contratual lesiva. Trata-se, na realidade, da observância, pela Administração Pública, aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CF, razão pela qual não há que se falar em direito à percepção do benefício e da indenização substitutiva. 3. Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não merecendo reparo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator