TSTAg-AIRR 0025001-24.2023.5.24.0022
Adicional de insalubridade: percentual fixado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Percentual fixado
- Ebserh
- Base de cálculo
- Norma interna mais benéfica
- Impossibilidade de alteração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL FIXADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Mantém-se a decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a recorrente transcreveu apenas os trechos da ementa e do dispositivo do acórdão regional, que não compreendem todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Regional decidiu acerca da matéria. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. DISTINGUISHING. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, em razão do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. No caso, diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base dos trabalhadores como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma interna, caso da reclamante, não podendo ser posteriormente alterada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no art. 192 da CLT, tem-se que a manutenção da referida base de cálculo não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante n.º 4, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; indeferir o pedido da agravada, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação da agravante ao pagamento de multa. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator