TSTAg-RR-Emb 0100293-79.2019.5.01.0059
Sindicato: substituição processual
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa
- Norma coletiva
- Ausência de compensação nos domingos e feriados
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NOS DOMINGOS E FERIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, para postular o pagamento dos domingos e feriados não compensados, por entender que constituem direitos individuais heterogêneos, a demandar dilação probatória individualizada. Sucede, data venia, que se trata de direito individual homogêneo, na medida em que decorre de situação de fato comum – descumprimento de convenção coletiva em prejuízo dos empregados da empresa reclamada. Desse modo, conclui-se que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no artigo 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), a autorizar a defesa coletiva em Juízo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator