STJEDcl no AgRg no RHC 241.089
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP): alegação de omissão e contradição quanto à pendência de apelações no tribunal estadual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE APELAÇÕES NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado registrou o fato superveniente (sentença absolutória de primeiro grau) e concluiu, de forma clara e suficiente, pela perda superveniente do objeto do agravo regimental, ante a ausência de utilidade prática no julgamento da pretensão de trancamento já alcançada, em essência, pela absolvição.
3. A pendência de apelações do Ministério Público e do assistente de acusação contra a sentença absolutória não torna ambígua, obscura ou contraditória a conclusão de prejudicialidade formada à luz do quadro então vigente, nem impõe a reapreciação do mérito sem a indicação de constrangimento ilegal atual. Eventual reforma da absolvição poderá ser enfrentada pela via processual adequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.